TRF2 - 5037352-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037352-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IOCOQUITO CARLOS PIMENTEL NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 28 - IOCOQUITO CARLOS PIMENTEL NETO ofereceu Embargos de Declaração da decisão do ev. 21, proferida nesta ação de rito comum que move em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art.1.022, inc.
I e II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, contradição, obscuridade, e erro de fato, eis que: a) o Tribunal tem entendido pelo deferimento da medida liminar em casos análogos; b) deixou de aplicar a tese firmada no Tema 485 do STF quanto à possibilidade intervenção do Poder Judiciário com relação ao exercício de controle de legalidade e de vinculação ao edital; c) embora reconheça a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, não esclarece, com a precisão que o caso exige, quais elementos probatórios adicionais seriam exigidos para tanto, tampouco define se a controvérsia demanda dilação probatória, ou se basta, como sustenta a parte autora, a mera análise do edital em cotejo; e d) equivocada com relação à necessidade de alteração do valor da causa. Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão. A contradição que enseja a oposição dos declaratórios é a interna, entre os próprios termos do julgado, e não eventual contrariedade com a jurisprudência. Tampouco constituiu hipótese de interposição dos embargos a eventual ocorrência de erro de fato. Veja-se, por fim, que a decisão que retificou o valor da causa foi proferida em 30/04/2025 (ev. 4), restando, há muito, preclusa eventual discussão a seu respeito. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Ev. - 17 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFF, eis que organizadora do certame.
Reconhecida a legitimidade da organizadora, rejeito a preliminar de incompetência desta Justiça Federal, eis que a UFF, autarquia federal, é entidade prevista no rol do art. 109 da Constituição Federal. Rejeito, por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, eis que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO já integra o polo passivo da ação. III - Às partes, sobre provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. (am) -
02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:48
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037352-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IOCOQUITO CARLOS PIMENTEL NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO IOCOQUITO CARLOS PIMENTEL NETO propõe ação de rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE postulando, liminarmente, sejam suspensas as questões ns. 48, 52, 70, 80, 65, 22, 30, 75, 32, 34, 58 e 62 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com atribuição da pontuação devida na lista de classificação dos candidatos, sendo o autor imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF). Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, com a atribuição, em definitivo, a pontuação referente às questões. Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que as questões apresentaram vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 deferindo a gratuidade, retificando de ofício o valor da causa, e determinando a emenda da inicial para justificar a propositura da ação, considerando que o pedido, a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Emenda no ev. 7.
Justificação prévia do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no ev. 15 sustentando que não há perigo de dano. Que o Teste de Aptidão Física (TAF) poderá ser feito em um momento posterior, no caso de procedência do pedido. Que o autor pretende a substituição da interpretação oficial da Comissão Examinadora por uma interpretação meramente subjetiva quanto ao conteúdo das questões. Que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem mérito administrativo, inviabilizando sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Justificação prévia da UFF no ev. 17 sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e litisconsórcio necessário com o Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, afirma que a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de não admitir que o Poder Judiciário substitua critérios de seleção e avaliação em concursos públicos, por se tratar de assunto atrelado ao mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública.
Que a publicação do edital tornou explícitas as regras que norteiam o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão a seus cargos e empregos públicos.
Que, ao aderir às normas do certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital e da legislação pertinente, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou.
Que o atendimento ao pleito do autor implicará tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento. Petição do autor no ev. 18 requerendo reconsideração da decisão do ev. 4.
Decido.
De início, mantenho a decisão do ev. 4 por seus próprios fundamentos.
No mais, cumpre indeferir a liminar.
O autor pretende revisão dos critérios adotados na correção de sua prova objetiva, em substituição aos parâmetros da banca examinadora.
O E.
STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.
Citem-se e intime-se. (am) -
14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:57
Determinada a intimação
-
11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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