TRF2 - 5002016-88.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
08/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002016-88.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: SAMARA SOUZA JAYMEADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)AUTOR: GABRIEL SOUZA FELIX FIGUEIREDOADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Despacho
-
04/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002016-88.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: GABRIEL SOUZA FELIX FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)INTERESSADO: SAMARA SOUZA JAYME (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 34), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte autora seja portadora de autismo infantil (CID F84.0) e distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) (CID F90.0), essas condições não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIMAR MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 07:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002016-88.2024.4.02.5113/RJAUTOR: SAMARA SOUZA JAYMEADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)AUTOR: GABRIEL SOUZA FELIX FIGUEIREDOADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
20/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 07:52
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Petição
-
06/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/04/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 26
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL SOUZA FELIX FIGUEIREDO <br/> Data: 17/03/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIR
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL SOUZA FELIX FIGUEIREDO <br/> Data: 20/01/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIR
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:48
Despacho
-
15/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/10/2024 12:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:36
Despacho
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007099-84.2025.4.02.5102
Tatiane Augusta da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007575-37.2025.4.02.5001
Erica Boone Haese
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:27
Processo nº 5000408-87.2021.4.02.5104
Shayane Cristina de Sousa Santos
S2 Cores da Barra Spe Sociedade Unipesso...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006743-04.2025.4.02.5001
Clarinda Clara Marques Goncalves
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 20:36
Processo nº 5020744-91.2025.4.02.5001
Vitor de Souza Frauches
Delegado - Policia Federal/Es - Vila Vel...
Advogado: Camilo Augusto Pompeo de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00