TRF2 - 5020744-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'APRECIAÇÃO JUDICIAL' para 'PARECER'
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04/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 11:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:16
Juntado(a)
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020744-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VITOR DE SOUZA FRAUCHESADVOGADO(A): CAMILO AUGUSTO POMPEO DE CAMPOS (OAB MS014995) DESPACHO/DECISÃO Em que pese à manifestação do Impetrante (evento 30), considerando que, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, não compete a este Juízo processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Logístico do Exército, delimito subjetivamente a lide, excluindo-o do polo passivo.
Cientifique-se o Impetrante.
Expeça-se o mandado de notificação ao Comandante da 1ª Região Militar, conforme determinado na decisão do evento 9.
Oportunamente, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:46
Despacho
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12/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356727
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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18/07/2025 17:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Delegado - POLÍCIA FEDERAL/ES - Vitória - EXCLUÍDA
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18/07/2025 17:22
Despacho
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18/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:09
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020744-91.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VITOR DE SOUZA FRAUCHESADVOGADO(A): CAMILO AUGUSTO POMPEO DE CAMPOS (OAB MS014995)DESPACHO/DECISÃOIndefiro o pedido de decretação de segredo de justiça no processo, porquanto, em que pesem os argumentos apresentados, o Autor não demonstrou qualquer razão hábil à restrição da publicidade dos atos processuais praticados nestes autos a ensejar a aplicação das excludentes do art. 189 do NCPC. -
17/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/ES - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020744-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VITOR DE SOUZA FRAUCHESADVOGADO(A): CAMILO AUGUSTO POMPEO DE CAMPOS (OAB MS014995) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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15/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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