TRF2 - 5019574-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019574-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELISABETE DE ANDRADE FIGUEIRAADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:03
Despacho
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02/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 23:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:56
Despacho
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14/05/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:36
Despacho
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24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça
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27/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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