TRF2 - 5002978-68.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 11:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118786220254020000/TRF2
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26/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118786220254020000/TRF2
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118786220254020000/TRF2
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002978-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIANA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JULIANA LIMA DOS SANTOS em face da CEF objetivando, em síntese, revisão contratual.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002978-68.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002978-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIANA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JULIANA LIMA DOS SANTOS em face da CEF objetivando, em síntese, revisão contratual.
A parte autora junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência. Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade do contrato. Do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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