TRF2 - 5000195-92.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000195-92.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ELIANE LIMA ROSA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000195-92.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ELIANE LIMA ROSA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/08/2025 09:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
13/08/2025 09:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 07:36
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000195-92.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ELIANE LIMA ROSA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO MACIEL THOMAZ (OAB RJ096520) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
SENTENÇA QUE RECONHECE A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS DE MORA.
TEMA 808/STF.
TESE NÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal referente à Notificação de Lançamento nº 2014/22392.86889.10443, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da anulação do lançamento fiscal.
A parte autora sustentou, na petição inicial, que os valores recebidos por meio de ação trabalhista foram tributados de forma equivocada, pois a Receita Federal não teria aplicado corretamente o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e tampouco considerado a dedução dos honorários advocatícios pagos.
A sentença, com base nos documentos apresentados, concluiu que a tributação observou a legislação vigente e que houve omissão de rendimentos.
No recurso de apelação, a autora passou a alegar, pela primeira vez, que parte dos valores recebidos se refeririam a juros de mora, os quais teriam natureza indenizatória e seriam isentos de tributação, com base no Tema 808 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, na petição inicial, limitou-se a defender que o débito tributário seria indevido por desconsiderar o regime legal dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e por não permitir a dedução dos honorários advocatícios pagos.
A sentença concluiu, com base na prova documental (alvarás, planilhas trabalhistas e declaração de IR), que a tributação foi correta, apurando que a autora omitiu rendimentos, o que justificava a notificação de lançamento. 4.
A apelação, no entanto, apresenta nova tese jurídica: sustenta que os juros de mora incluídos nos valores recebidos teriam natureza indenizatória e, por isso, seriam isentos de IR, com fundamento no Tema 808/STF.
Tal fundamento não foi trazido na petição inicial e tampouco foi objeto de apreciação na sentença. 5.
Configura-se inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que não se admite a ampliação da causa de pedir em sede de apelação.
Ademais, o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Não se conhece da apelação que apresenta tese jurídica inovadora, não deduzida na petição inicial, tampouco impugna os fundamentos da sentença.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 2ª Turma, AC 50321006120164047000, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 17/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/09/2024 10:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
04/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002773-81.2025.4.02.5005
Elaine de Fatima Stacol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 14:44
Processo nº 5023713-41.2023.4.02.5101
Umberto Jones
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 15:50
Processo nº 5023713-41.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Umberto Jones
Advogado: Diego Franco Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37
Processo nº 5087664-72.2024.4.02.5101
Andreia Domingos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000195-92.2023.4.02.5110
Eliane Lima Rosa Moura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2023 12:30