TRF2 - 5041316-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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10/09/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041316-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: FAZENDA BELLE RIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS MONTANTES CORRESPONDENTES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS OUTORGADOS PELOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
REQUISITOS NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14 E ALTERAÇÕES DA LC Nº 160/2017.
TEMA REPETITIVO N. 1.182.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (ART. 10 DA LC 160/2017 E ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM DENEGADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL decorrentes de sua atividade, por meio de dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, de valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS/subvenções verificados por conta do desempenho de sua atividade empresarial, desde a vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ante o caráter meramente interpretativo dos §§ 4º e 5º.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o direito de excluir os valores dos benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde a vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ante o caráter meramente interpretativo dos §§ 4º e 5º.
A impetrante defende o direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais estaduais, sem a necessidade de observância de qualquer requisito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode compor a base de cálculo desses tributos, porquanto sua incidência afrontaria o princípio federativo.
No entanto, ao decidir a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), o STJ estabeleceu distinção entre o crédito presumido e os demais incentivos fiscais do ICMS, concluindo que a exclusão destes últimos somente seria admissível mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 4.
No referido Tema 1.182, o STJ definiu que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prescinde da demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Todavia, exige-se que os valores sejam registrados em reserva de lucros, para posterior absorção de prejuízos ou aumento do capital social. 5.
No caso concreto, a impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais exigidos, conforme destacado pela autoridade coatora e reiterado pela União em sede recursal.
Entretanto, o STJ consolidou o entendimento de que a exclusão pretendida demanda a estrita observância dos requisitos normativos aplicáveis.
Além disso, por sua própria natureza, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, inviabilizando a produção de provas supervenientes para demonstrar o atendimento das exigências legais. 6.
Impossibilidade de excluir os benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de comprovação, na petição inicial, do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente. 7.
Acrescente-se que a Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu novo regime jurídico para a apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Apelação da União providas.
Tese de julgamento: “A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme estabelecido no Tema 1.182 do STJ.
Embora não seja necessária a comprovação de que os incentivos visam à implantação ou à expansão de empreendimentos, é indispensável o seu registro em reserva de lucros para a absorção de prejuízos ou o aumento do capital social, o que, no caso, não foi comprovado, inviabilizando o reconhecimento do direito postulado, especialmente por se tratar de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014; art. 30 e §§ 4º e 5º; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.603.082/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.12.2019; REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC (Tema 1.182 do STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/10/2023 17:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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09/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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