TRF2 - 5005352-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005352-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SAMUEL MENEZ DA SILVA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES SUHETT (OAB RJ212284) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal. VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005352-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SAMUEL MENEZ DA SILVA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES SUHETT (OAB RJ212284) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; formular pedido certo e determinado, especificando o número do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: promover a citação de RAFAEL JUNIOR MENEZ DA SILVA ANDRADE como litisconsorte passivo necessário (art. 115, § único, NCPC), informando número de CPF e endereço completo (art. 319, II, NCPC).
Cumprido, promova a secretaria a inclusão do litisconsorte no polo passivo da demanda.apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
22/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:22
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:37
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 19:18
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 19:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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