TRF2 - 5041745-06.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5041745-06.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB SP172586) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/08/2025 08:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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13/08/2025 08:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041745-06.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB SP172586) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que nos autos do mandado de segurança denegou a ordem objetivando a declaração do direito da Impetrante de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC) e salário-educação, observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na pretensão do contribuinte em obter provimento jurisdicional que o assegure o direito de recolher as Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsto na Lei n.º 6.950/81, bem como a devolução/compensação dos valores recolhidos a maior ainda não cobertos pela prescrição, devidamente atualizados.
III.
Razões de decidir 3. A Corte Superior definiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, “limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial”.
No contexto, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. 4.
Por fim, ressalta-se que, como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 5.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). 6. A demanda foi proposta em 24/10/2024, não havendo qualquer decisão favorável ao contribuinte, de modo que, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte).
IV.
Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese do julgamento: “Tema 1079/STJ”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/04/2025 16:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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22/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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