TRF2 - 0005115-81.1996.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005115-81.1996.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JANETTE CARVALHINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para requererem o que de direito, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. -
12/08/2025 12:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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12/08/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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12/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 12:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0005115-81.1996.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: JANETTE CARVALHINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
DECRETO-LEI 2.288/86.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MÉDIA NACIONAL DE CONSUMO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à parte autora as quantias indevidamente cobradas a título de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia é referente ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, convém afastar a prescrição da pretensão de restituição do empréstimo compulsório, assim como o fez a sentença, haja vista que se aplica ao caso a prescrição decenal a contar do ajuizamento da presente demanda, notadamente em razão do fato de que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/05. (STJ - EDcl no REsp: 695955 CE 2004/0149925-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 373). 4. Quanto ao mérito, importante ressaltar que empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos e combustíveis, instituído pelo DL nº 2.288/86, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 121.336, sendo devida sua restituição, de acordo com o disposto no art. 165, I, do CTN. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de repetição de indébito de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, é possível a devolução com base nas tabelas de consumo médio editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Nessa hipótese, é suficiente a prova da propriedade de veículo automotor, movido a álcool ou a gasolina, no período de cobrança da exação. (REsp 827.179/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1) 6.
No caso, observa-se que a parte autora comprovou a propriedade de veículo automotor no período de cobrança do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis e que a sentença sujeita à remessa necessária alinhou-se perfeitamente ao entendimento acima referido, tendo determinado que os valores sejam apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal. 7.
No que se refere à atualização do indébito, foi determinada a incidência de atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição do indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95).
Após a referida data, determinou-se a incidência apenas da Taxa Selic. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: “REsp 827.179/SP”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/10/2024 14:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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08/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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