TRF2 - 5006206-79.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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10/09/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006206-79.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MERCADO CAMBUCI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) EMENTA tributário.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. apelação improvida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida (evento 19), nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo. 2. De início, cabe ressaltar que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria.
Assim, não há impedimento para o julgamento do recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A pretensão da impetrante reside na declaração do direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo. III.
Razões de decidir 4.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706 (STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17). 5.
O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 6.
Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe 10.11.2011; STF, 1ª Turma, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 28.07.2011.
Esta 4ª Turma Especializada e outros Tribunais Regionais vêm decidindo no mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 1ª Turma, APL 50715223820194047000, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJe 19.08.2020; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 50327458720224036100, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 25.08.2023. 7.
Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação improvida. Tese do julgamento: “Tema 1067/STF”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/04/2025 19:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/04/2025 19:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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