TRF2 - 5003356-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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09/09/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003356-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MULTI MERCADO MILLENIUM DE GUADALUPE EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVANTE: SUPERMERCADO HORTIMIX LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 38
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18/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/07/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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28/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003356-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MULTI MERCADO MILLENIUM DE GUADALUPE EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)AGRAVANTE: SUPERMERCADO HORTIMIX LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 558 STF.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VERBA ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que rejeitou os pedidos de desbloqueio dos valores inscritos nos RPVs.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em determinar o acerto do bloqueio das verbas provenientes do precatório/RPV em favor da empresa e de seu patrono.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Sabe-se que, à míngua de pagamento ou mesmo da garantia do feito executivo, faculta-se a penhora sobre os bens que integrem o patrimônio do executado, inclusive aqueles reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 4-Sendo assim, não há que se valer da aplicação dos precedentes do Pretório Excelso relativos à inconstitucionalidade da sistemática de compensação dos precatórios (ADI n. 7064 e RE n. 678360/RS - TEMA n. 558), porquanto a penhora no rosto dos autos se direciona a quaisquer créditos que porventura venham a ser reconhecidos em favor do executado, sejam eles oriundos da própria Fazenda ou de outros devedores, o que descaracteriza a existência de qualquer compensação na hipótese.
Isso porque os institutos da compensação e da penhora no rosto dos autos não se confundem. 5-A compensação de créditos é instituto de direito material e meio de satisfação indireta da obrigação e, mesmo quando verificados os requisitos do art. 368 do Código Civil, o abatimento depende de pronunciamento judicial declaratório para produzir efeitos análogos ao pagamento, inexistente na espécie. 6-
Por outro lado, a penhora com destaque no rosto dos autos é ato executivo processual e meio de constrição de crédito de titularidade do devedor em processo diverso, mas não é, por si só, medida satisfativa capaz de extinguir a obrigação tal qual a compensação. 7-Portanto, nada a reparar na decisão do juízo a quo quanto ao bloqueio da verba principal. 8-De outro modo, em relação aos honorários advocatícios, sabe-se que ambas as turmas de Direito Público do STJ vêm reconhecendo que os “honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do artigo 186 do CTN”, por força do qual gozam de preferência em relação aos créditos tributários (REsp 1.749.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/11/2018 e REsp 1.133.530/SC, Rel.
Minº Sérgio Kukina, 1ª Turma j. 25/06/2015). 9-Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 47 que dispõe: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 10-Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários contratuais, é possível concluir que a verba destacada sob a referida rubrica possui prevalência sobre o crédito tributário, por se equiparar aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, nos termos do disposto no art. 186 do CTN.
IV- DISPOSITIVO E TESE 11-Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 860; CC, art. 386; CTN, art.186.
Jurisprudência relevante citada: STF, SV 47; STF TEMA 558; STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/11/2018; STJ, REsp 1.133.530/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25/06/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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31/05/2025 00:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036836-48.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/04/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2025 19:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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