TRF2 - 5005583-97.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 21:34
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005583-97.2023.4.02.5005/ESAUTOR: VANDERLEIA PACHECO GUIMARAESADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) - data do requerimento administrativo, e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:13
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/06/2024 17:04
Despacho
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 06/06/2024 15:00. Refer. Evento 15
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/05/2024 18:35
Determinada a intimação
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17/05/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 06/06/2024 15:00
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03/05/2024 12:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 14:02
Juntada de Petição
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20/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:48
Determinada a intimação
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18/09/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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