TRF2 - 5001599-28.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001599-28.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOIMPETRANTE: IRANI OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ261053)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001599-28.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: IRANI OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ261053)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA a fim de que a autoridade impetrada proceda àimplementação do benefício de aposentadoria por idade rural, Espécie/NB: 189.313.651-2, protocolo nº 1223065174. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:17
Concedida em parte a Segurança
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08/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001599-28.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: IRANI OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ261053)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRANI OLIVEIRA SILVA, em desfavor de ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a promover a implantação do benefício concedido em sede de recurso ordinário, sob o nº 44235.639966/2022-77, a título de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída pelos documentos constantes do evento 1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. - DO PEDIDO LIMINAR De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. A impetrante postula a imediata implantação da aposentadoria por idade rural, concedida na via administrativa, por meio do Acórdão da 5ª Junta de Recursos, prolatado em 22/05/2025 (evento 1, DOC7, fl. 24).
Conforme a Instrução Normativa nº 128/22, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 5ª JR (evento 1, PROCADM7), senão vejamos: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que desde 22/05/2025 o INSS teria sido cientificado daquela decisão, quando foi realizada a abertura de tarefa de solicitação de análise do acórdão (evento 1, PADM6), sem que tenha adotado qualquer providência até a data da propositura desta demanda.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 5ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem. Nesse sentido, observa-se que, após a solicitação de análise do acórdão ocorrida em 22/05/2025, não houve qualquer decisão no processo, isto é, há mais de 45 dias.
Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do benefício de aposentadoria por idade rural, Espécie/NB: 189.313.651-2, protocolo nº 1223065174, concedido à impetrante, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
DO EXPOSTO: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Prazo: 15 dias.
II - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prazo: 30 dias.
IV- Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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