TRF2 - 5021646-40.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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30/07/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021646-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 48, que condenou a parte executada a pagar o valor o valor descrito na inicial, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No evento 69, foi determinada a intimação da parte executada para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito.
Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 81, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 90.583,74 (noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o breve relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada PABLO ARAUJO PINTO, CPF *90.***.*05-02, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 90.583,74 (noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da parte executada, assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 18:33
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/10/2024 13:54
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2024 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:59
Despacho
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07/06/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2024 15:14
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:51
Despacho
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12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 13:55
Determinada a intimação
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21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 13:19
Transitado em Julgado - Data: 16/02/2024
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 22:02
Juntada de Petição
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27/11/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:19
Despacho
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24/11/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2023 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2023 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2023 15:36
Despacho
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18/09/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 14:15
Juntada de Petição
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30/08/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2023 21:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2023 15:04
Despacho
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03/07/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 10:07
Juntada de Petição
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30/05/2023 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2023 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2022 15:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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29/03/2022 13:41
Expedição de Mandado de citação
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29/03/2022 13:41
Determinada a citação
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29/03/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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