TRF2 - 5053196-53.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053196-53.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 03/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 69 - 22/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 68 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 67 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 20:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053196-53.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SUPER PECAS REPOSICAO AUTOMOTIVA LTDA e VICTOR PIRES RIBEIRO.
O executado VICTOR PIRES RIBEIRO, regularmente citado, conforme certidão do evento 22 não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal.
A empresa executada foi considerada citada na pessoa de seu representante legal (evento 46).
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 51, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 105.668,18 (centos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha anexada no evento 56, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório do essencial.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas VICTOR PIRES RIBEIRO, CPF *76.***.*38-99 e SUPER PECAS REPOSICAO AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-10, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 105.668,18 (centos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intimem-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das partes executadas. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 15:16
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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18/01/2025 19:41
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/11/2024 13:14
Juntada de Petição
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16/10/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:56
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 15:00
Determinada a intimação
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08/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 11:21
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO19F)
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24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/04/2023 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 12:52
Juntada de Petição
-
25/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2023 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/02/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:04
Despacho
-
16/02/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2022 20:31
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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16/11/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2022 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2022 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2022 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2022 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2022 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/10/2022 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/10/2022 14:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2022 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FATIMA MARIA PIRES - EXCLUÍDA
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30/09/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 17:35
Decisão interlocutória
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23/08/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2022 15:45
Juntada de Petição
-
06/08/2022 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/07/2022 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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29/07/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2022 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2022 19:04
Despacho
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14/07/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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