TRF2 - 5105616-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 00:09
Determinada a intimação
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18/09/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 22:51
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105616-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABRICIO CUNHA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAELA CURY SILVEIRA (OAB SP491768)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à cobrança de Imposto de Importação sobre os bens trazidos pelo autor em 24/08/2024, reconhecendo o direito à isenção prevista no art. 7º da Portaria MF n. 440/2010; b) Condenar a União a restituir ao autor a quantia de R$ 3.477,42 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescida de atualização pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (§2º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região. -
31/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 03:20
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105616-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO CUNHA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAELA CURY SILVEIRA (OAB SP491768) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Indefiro o requerido.
A reconsideração de decisão não é recurso legalmente previsto, mas mero "expediente" criado pela prática dos foros.
Ademais, a parte não trouxe qualquer razão idônea superveniente que enseje a revogação da decisão anterior, uma vez que a matéria versada nos presentes autos diz respeito ao pleito de não se sujeitar ao recolhimento do imposto de importação quando da entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, sob a alegação de possuir direito à cota de isenção, versando a matéria debatida sobre direito aduaneiro.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, a competência para processar e julgar feitos que envolvam matéria de direito aduaneiro compete às 16ª e 29ª Varas Federais, in verbis: Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; (grifei) Ante o exposto, retornem os autos à 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processamento e o julgamento do feito.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF03F para RJRIO29F)
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Declarada incompetência
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23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 17:09
Despacho
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30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO29F para RJRIOEF03F)
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29/05/2025 18:17
Alterado o assunto processual - De: Desembaraço Aduaneiro - Para: II/ Imposto sobre Importação
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28/05/2025 20:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03S para RJRIO29F)
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05/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: II/ Imposto sobre Importação - Para: Desembaraço Aduaneiro
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:09
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:25
Despacho
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 07:35
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:35
Despacho
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10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:51
Despacho
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14/12/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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