TRF2 - 5023925-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023925-28.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FABIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884) DESPACHO/DECISÃO Evento 60: FÁBIO ALVES RODRIGUES impugna o bloqueio de numerário, via Sisbajud, sob a alegação de que a verba penhorada é inferior a 40 salários mínimos e perfaz montante irrisório diante do crédito exequendo, requerendo, portanto, o respectivo desbloqueio.
Para tanto, junta contrato de trabalho (Carteira de Trabalho 2), e os extratos de duas das contas bloqueadas. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, conforme se verifica no relatório do evento 53, houve o bloqueio total de R$ 7.055,85, sendo R$ 3.551,38 em conta bancária junto ao banco Itaú; o valor de R$ 3.397,67 em conta do Banco C6 S.A.; R$ 69,18 da CEF e R$ 37,62 do Santander.
As demais contas encontradas não tiveram saldo positivo.
Certo é que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Da mesma forma, são impenhoráveis, até o limite de 40 salários-mínimos, as quantias depositadas em cadernetas de poupança.
Em ambos os casos, todavia, cabe à parte executada o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta de natureza salarial ou que compõem o mínimo existencial necessário para a sua sobrevivência, sob pena de manutenção do bloqueio judicial (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
No mesmo sentido, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança, previsto no art. 833, X, do CPC visa resguardar as reservas financeiras acumuladas para a manutenção do mínimo existencial do devedor. O objetivo do legislador é preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar e do valor poupado.
Sobre a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” – grifei (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.(AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Dessa forma, penhorado valor não superior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente da natureza da conta bancária, impõe-se a comprovação de que o referido valor é destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Com efeito, não obstante a apresentação da carteira de trabalho do executado, bem como dos extratos das duas contas bancárias que tiveram os bloqueios de maiores montas, não foi comprovado que as contas recebem aporte referente à remuneração do executado pela empregadora assim como não ficou comprovado que as saídas se prestam a cobrir gastos básicos.
Pelo contrário, da análise do extrato 3 apresentado, do Banco C6 S.A., constam entradas, via PIX, recebidas do próprio Banco C6 S.A. não havendo como identificar a origem de tais pagamentos, tampouco se as saídas, também via PIX se prestaram a assegurar o mínimo existencial do executado, como para pagamento de gastos essenciais para a dignidade humana, como alimentação, saúde, moradia, transporte, educação e outras despesas básicas. Com relação ao extrato 4 apresentado, do Banco Itaú, também não houve comprovação acerca da origem dos valores recebidos.
Alguns gastos essenciais aparentemente estão indicados, tais como por exemplo seguro (SISDEB ITAUPORTOSEGUR), cartão de crédito (INT ITAU VISA), luz (PIX CARTAO LIGHT SERVI23/07), boletos diversos (PAG BOLETO FINANCEIRA ITAU CBD).
Mas não houve comprovação efetiva da alegação do executado de que "todos os destinos dizem respeito a gastos com a subsistência deste e de sua família".
O autor alega que obtém renda apenas da sociedade empresária não qual é empregado, conforme carteira de trabalho apresentada, mas não indica qual conta bancária efetivamente se presta para o recebimento da referida remuneração.
Assim, por ora, indefiro o pedido e mantenho os bloqueios efetivados.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a partir do item ‘4’ da decisão proferida no evento 45.
Sem prejuízo, dê-se vista à CEF acerca das consultas realizadas nos eventos 49 e 52, devendo requerer o que entender cabível. -
10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:45
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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22/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023925-28.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA, EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO e FABIO ALVES RODRIGUES, que opuseram Embargos à Execução (autos nº 5033607-07.2024.4.02.5101), que não foram recebidos com efeito suspensivo.
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 42, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 129.220,96 (centos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), conforme planilha anexada no evento, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, CPF *35.***.*01-77, FABIO ALVES RODRIGUES, CPF *69.***.*68-03 e COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-33, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 129.220,96 (centos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intimem-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das partes executadas. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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27/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:39
Despacho
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26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:17
Despacho
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
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16/07/2024 14:57
Despacho
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16/07/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:39
Juntada de Petição
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01/07/2024 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50336070720244025101
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14/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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18/04/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 07:46
Despacho
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15/04/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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