TRF2 - 5002906-81.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002906-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE PRIZOADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DE ANDRADE PRIZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial. 2.Defiro por 10 (dez) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela parte autora.
Expedientes necessários. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Despacho
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13/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002906-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE PRIZOADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DE ANDRADE PRIZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. No mais, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial. Do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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