TRF2 - 5019771-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5019771-39.2025.4.02.5001/ESEXEQUENTE: JOICE ROCHA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intime-se. -
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 23:35
Despacho
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5019771-39.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOICE ROCHA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autônoma ajuizada por JOICE ROCHA DO NASCIMENTO objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida na ação n. 5009441-17.2024.4.02.5001.
Alega que o CRP16 foi condenado a realizar a análise do requerimento administrativo da autora, sem a exigência dos dois anos de atuação na área.
Noticia que a autarquia apresentou apelação naqueles autos, mas aduz que "não houve qualquer pedido de efeito suspensivo na apelação interposta, tampouco decisão judicial concedendo essa suspensão".
Pois bem.
Como regra geral, o recurso de apelação possui efeito suspensivo ope legis, (art. 1012, do CPC), de modo que a produção imediata de efeitos pela sentença está restrita às hipóteses previstas no art. 1012, §1º, do CPC.
Considerando que o decisum cujo cumprimento se pretende não se enquadra nessas hipóteses legais de exceção, intime-se a parte autora para, em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, manifestar-se acerca da aparente inadequação do cumprimento provisório (art. 520 e 521, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:13
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:15
Distribuído por dependência - Número: 50094411720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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