TRF2 - 5002396-68.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SEDECY CONSUELO DE CARVALHO FERNANDESADVOGADO(A): RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM (OAB RJ199654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a restituição, em dobro, dos valores pagos à título de seguro prestamista totalizando a quantia de R$ 4.685,20 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), bem como o ressarcimento, em dobro, das diferenças apontadas nas parcelas que vieram a ser pagas até o trânsito em julgado.
Requer ainda, indenização por danos morais.
Alega a Autora que ao celebrar o contrato de empréstimo não solicitou a inclusão do referido seguro.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração, devidamente assinado, firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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17/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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