TRF2 - 5002849-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): LEANDRO COSTA RABELLO (OAB RJ123542) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) justifique aritmeticamente o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC e, sendo o caso, junte termo de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, acompanhado, caso necessário, de instrumento de mandato com poderes específicos para tal; b) junte cópia legível do seu documento oficial de identificação com CPF; c) traga aos autos cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local; d) apresente cópia da carta de concessão do benefício de aposentadoria em questão; e) junte cópia integral do PADM referente ao requerimento questionado na petição inicial, considerando que os processos administrativos relativos a requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária; f) considerando que, salvo exceções previstas no CPC, o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do citado diploma, especifique quais períodos laborais pretende sejam reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência, e junte documentos que comprovem os vínculos laborais correspondentes a tais períodos, se for o caso. Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuada, especificando, em caso de atividades especiais, sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido, ou especificando as atividades concomitantes exercidas, bem como os respectivos períodos de exercício e salários de contribuição que pretende sejam computados pelo réu no cálculo da revisão de seu benefício.
No mesmo prazo, a autora deverá também juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
07/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): LEANDRO COSTA RABELLO (OAB RJ123542) DESPACHO/DECISÃO Por equívoco da parte autora não foi juntada a petição inicial.
Aguarde-se por 15 dias a regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:07
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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