TRF2 - 5005369-15.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 20:42
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005369-15.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCINEIA ALMEIDA DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente indevidamente negado (nº 87/714.136.887-7), previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, com desde a data do requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 27.11.2023, até a efetiva implantação do benefício assistencial ao idoso em 20.08.2024, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:02
Determinada a intimação
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22/11/2024 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 14:56
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/09/2024 16:46
Determinada a intimação
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23/09/2024 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 15:34
Juntado(a)
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14/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEIA ALMEIDA DE CASTRO <br/> Data: 28/08/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/R
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14/08/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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