TRF2 - 5002592-83.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:43
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002592-83.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARLENE MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/revisão de benefício previdenciário.
A parte autora deu à causa o valor de R$110.814,00 (cento e dez mil e oitocentos e quatorze reais) não tendo sido apresentado o respectivo cálculo.
Decido.
A adequação é necessária para que se proceda ao juízo de admissibilidade da petição inicial, no qual é imprescindível a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
O valor da causa, neste caso, tem o condão de determinar a competência para o processamento do feito, pelo que, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, não é possível o seu recebimento sob o rito ordinário, em face da competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01.
Isso posto, determino a intimação do autor para emendar a inicial adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a presente ação, nos termos do art. 292 do CPC/2015, juntando aos autos o respectivo cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo apurado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, converto o feito em rito sumaríssimo e determino a correção da classe e do valor da causa.
A seguir, voltem-me conclusos. -
22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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21/07/2025 22:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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