TRF2 - 5000177-09.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000177-09.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARINA SOUSA PEGORAROADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Sem prejuízo, considerando que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$12.734,91 (doze mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) -, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. -
04/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:09
Homologada a Transação
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04/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000177-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARINA SOUSA PEGORAROADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista às partes sobre o resultado do mandado de constatação (evento 25), no prazo comum de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
26/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000177-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARINA SOUSA PEGORAROADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO MARINA SOUSA PEGORARO move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 717.241.582-6).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259) Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Da Verificação da Condição Socioeconômica.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova socioeconômica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
No caso de situação excepcional, devidamente justificada e certificada, autorizo, desde já, o cumprimento do mandado de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
20/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Despacho
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30/01/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 09:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04F)
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20/01/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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