TRF2 - 5020844-46.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020844-46.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JOCIMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO CASSOTTI MACHADO (OAB ES021804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOCIMAR DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, visando à extinção da execução fiscal nº 5035128-93.2024.4.02.5001.
Em sede de tutela de urgência, postula pela liberação dos valores bloqueados, via Sisbajud, nos autos executivos, sob o argumento de que tal montante se trata de verba de natureza alimentar e/ou quantia irrisória.
Evento 1: a inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Passa-se, então, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante.
O embargante insurge-se em face do bloqueio realizado via sistema Sisbajud em sua conta bancária, ao argumento de que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar.
Da análise dos autos da execução fiscal vinculada a este feito, verifiquei que foram bloqueados valores em contas de titularidade do executado abertas no Nu Pagamentos no valor de R$ 1.707,60 (um mil setecentos e sete reais e sessenta centavos), na Caixa Econômica Federal no importe de R$ 1.088,29 (um mil, oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) e na Nu Investimentos no valor de R$ 314,04 (trezentos e quatorze reais e quatro centavos).
O embargante, por sua vez, instruiu a inicial apenas com cópia do extrato bancário da Caixa Econômica Federal, que é insuficiente para comprovar quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.
O valor bloqueado também não pode ser considerado quantia irrisória, pois representa um pouco mais de 50% do valor da dívida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, formulado na inicial.
Lado outro, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal em relação ao valor constrito, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Cite-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF), devendo, na mesma oportunidade, apontar as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 5035128-93.2024.4.02.5001, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
P.I. -
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:19
Distribuído por dependência - Número: 50351289320244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002196-49.2025.4.02.5120
Paulo Cesar Nardi
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Roselaine Pioner
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019638-85.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Drogarias Lapi LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011001-88.2024.4.02.5002
Mauricio Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 10:27
Processo nº 5002630-89.2025.4.02.5103
Agatha Pitanga Ribeiro Muguet Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2025 00:43
Processo nº 5002995-80.2024.4.02.5103
Valfanges Nogueira Paes
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00