TRF2 - 5006078-44.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006078-44.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ABRAHAO COSTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): REGINA CELIA MOACYR DOS SANTOS (OAB RJ076423) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.005.233-2), requerida em 13/06/2017, e indeferida em 23/10/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO6).
Contudo, por evidente equívoco, toda a documentação juntada aos autos pelo INSS, com a contestação (ev. 42) e a enviada pela APS (ev. 41), refere-se a um benefício de auxílio-doença (NB 527.217.748-3), fruído pelo autor em 2008 (31/01/2008 a 16/02/2008), e que não tem qualquer relação com o pedido formulado na presente ação.
Por outro lado, ao ser intimado para especificar provas, justificadamente (ev. 38 e 47), o INSS respondeu de forma evasiva, nos seguintes termos: Eventuais provas que a autarquia pretenda produzir estão especificadas na sua contestação.
Reporta-se à referida peça e reitera os requerimentos nela feitos. (evento 49, PET1) Apesar da referência à contestação, naquela peça tampouco foram especificadas provas a produzir, contendo apenas o protesto genérico "por todos os meios de prova admitidos em Direito" (ev. 42).
Quanto às provas requeridas pela parte autora (ev. 46), a priori, o documento hábil para demonstrar a especialidade é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em elementos de levantamentos técnicos produzidos em época próxima à prestação do serviço.
No caso de serem necessários esclarecimentos relacionados ao PPP, a parte autora deve apresentar o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Na mesma linha, a parte autora não justificou a necessidade ou utilidade do pedido de produção de prova testemunhal, além de que a comprovação das condições especiais de trabalho deve se basear em elementos técnicos, a serem demonstrados pelos documentos antes referidos (PPP e LTCAT) Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.[...]2. A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial.[...](TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.[...] infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.
Sendo assim, constata-se que a prova pericial por similaridade seria de todo imprestável, devendo ser indeferida com base no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC.(TRF-2, AC 5072831-25.2019.4.02.5101, rel. Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 25/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.[...] 6.
Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos.
Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário.[...](TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel.
Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020) ANTE O EXPOSTO: Entendo que não houve interesse do INSS pela produção de outras provas, e considero preclusa a questão para o réu;INDEFIRO os pedidos do autor de produção de prova pericial no ambiente de trabalho e de prova testemunhal; eDETERMINO ao INSS que promova a juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria indeferido (NB 179.005.233-2), no prazo de 10 (dez) dias.
Atendido, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento. -
20/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'COMUNICAÇÕES'
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07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2024 05:46
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 00:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 00:03
Determinada a citação
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18/06/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 19:36
Determinada a intimação
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09/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 19:35
Determinada a intimação
-
05/03/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 11:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50154379520234020000/TRF2
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10/01/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 15:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50154379520234020000/TRF2
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24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2023 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 16:36
Despacho
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10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 14:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154379520234020000/TRF2
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29/09/2023 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50154379520234020000/TRF2
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 02:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2023 20:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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22/08/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 16:09
Determinada a intimação
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28/04/2023 16:00
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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