TRF2 - 5011492-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011492-89.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALLACE DA COSTA SOARESADVOGADO(A): WALLACE DA COSTA SOARES (OAB RJ212297) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
II - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
III - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
IV - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
V - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VI - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VIII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
IX - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
X - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:34
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição
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17/11/2024 22:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/11/2024 22:27
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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14/11/2024 12:39
Juntada de Petição
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:16
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2024 23:22
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:12
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:15
Despacho
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03/07/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 22:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 19:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição
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15/03/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 13:24
Determinada a citação
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13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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