TRF2 - 5036447-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036447-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDA PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
13/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:41
Despacho
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13/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESJUS500
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036447-96.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
SÚMULA 89.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-acidente.
O recorrente alega basicamente que ao contrário do que conclui o perito judicial, a lesão sofrida impacta o exercício de sua atividade laborativa.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada, o auxílio-acidente, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, o perito judicial corrobora a conclusão da perícia administrativa quanto a inexistência de redução da capacidade: - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? fratura de tornozelo E consolidada -- lesão sanada - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual ou pregressa do autor para as atividades profissionais habituais descritas – agente de vendas/ executiva de contas em telecomunicaçõesFratura de tornozelo E - maléolo lateral - submetida a tratamento cirúrgico ; evoluiu com consolidação da lesão e recuperação funcional do tornozelo -- lesão sanada --Rx de tornozelo E ( 07/12/2023) sinais de manipulação cirúrgica em fíbula distal E -- local onde estava síntese + calcificação em projeção de porçaõ anterior de tíbia distal , espaço articular preservado ( fratura de mal lateral consolidada)Clinicamente, sem alterações funcionais/posturais do tornozelo E e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquila ao exame.
Sobrepeso; pericianda portando imobilizador de joelho a E -- retirado para exameExame de tornozelo E : Apresenta cicatriz lateral em maléolo lateral sanada de 10 cm, apresenta diâmetro de panturrilha D e E em 37 cm -- ausência de hipotrofia de panturrilhas, apresenta edema residual de tornozelo E com diâmetro de tornozelo E em 22 cm e de tornozelo D em 21 cm ; marcha atípica, sem claudicação , sobe e desce em escada e mesa de exame sem dificuldade; ADM funcional de tornozelo D e E completa e igual bilateral --30-50 graus de flexão plantar e 10-25 graus de extensão ( dorsi-flexão ) -- ; força preservada grau 5 em MMIIPortanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.
Convém destacar que não desconhecemos que, na linha da jurisprudência do STJ, a redução da capacidade não precisa ser de grande monta, no entanto, é impressindível que haja alguma redução da capacidade.
Enfim, a sentença está em perfeita harmonia com a súmula 89 da TNU e não merece reparo: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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26/02/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/01/2025 12:25
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA PEREIRA SANTANA <br/> Data: 24/02/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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04/12/2024 13:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/11/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 12/11/2024 23:30:29)
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08/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 20:31
Determinada a intimação
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08/11/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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04/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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