TRF2 - 5071093-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010980-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9
-
05/09/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109804920254020000/TRF2
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109804920254020000/TRF2
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109804920254020000/TRF2
-
06/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS - COORDENAÇÃO GERAL DE SERVIÇOS GERAIS/MDIC - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/08/2025 14:10
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071093-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIALADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)ADVOGADO(A): ERIKA MARCHETTO ALHADAS (OAB RJ125287)ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)DESPACHO/DECISÃOAdoto o relatório do Evento 17, acrescido do seguinte.
Decisão, no Evento 17, declinando da competência em favor de uma das varas especializadas em propriedade intelectual.
Decido.
Passo à apreciação do pedido liminar de suspensão dos efeitos das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência prevista no art. 12 da Lei 7.437/85 pressupõe o cumprimento dos requisitos artigo 300 do CPC.
Na espécie, reputo ausentes tais requisitos.
Inicialmente, v pondero que por sua própria natureza, os atos administrativos gozam de presunção de juridicidade, sendo certo que, no caso concreto, em que pese o longo arrazoado na peça vestibular, não reputo haver clara e contundente violação a princípios constitucionais ou regras legais.
Ainda que assim não fosse, reputo igualmente ausente o risco de dano ou ao resultado útil do processo, notadamente porque os usuários dos serviços do INPI poderão, sem qualquer óbice, discutir individualmente, ponderadas suas peculiaridades, eventuais lesões a direitos decorrentes dos atos administrativos questionados.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TRECHO DA BR-101.SISTEMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO FREE FLOW.
EVASÃO DE PEDÁGIO.
ANTT.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONEXÃO.
DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento que ataca decisão que, em ação civil pública, deferiu liminar e suspendeu efeitos de autos de infração e as respectivas penalidades aplicadas pela ANTT por evasão de pedágio, referentes a trecho da Rodovia BR-101/RJ, desde a implementação do sistema de cobrança de pedágio FreeFlow no trecho da via, e até a resolução final da lide.
Litígio que exige investigação e demanda análise acurada, e não se verificam os requisitos para a liminar, previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nada impede que os usuários lesados por eventuais falhas do sistema busquem a anulação da multa pela via administrativa ou judicial e a liminar, devido ao seu alcance gigantesco, provoca mais danos do que aqueles supostamente advindos de sua não concessão.
Afinal, ninguém está proibido de impugnar o encargo.
A pretensão de fundo deve, portanto, ser resolvida mais adiante, com exame exauriente, já que a hipótese exige melhor investigação e há necessidade de dilação probatória.
Não há, no exame de momento, elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das penalidades aplicadas pela ANTT.
Ressalvada apenas manutenção da suspensão da exigibilidade de valores relativos ao tempo em que vigorou a liminar, tema a ser dirimido com a análise do mérito.
Agravo de instrumento provido."DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e cancelar a liminar, com a ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006284-04.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024 16:24:07) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Citem-se.
P.
I. -
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO31F)
-
28/07/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/07/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO33F para RJRIO34S)
-
28/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO33F)
-
28/07/2025 16:37
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34F para RJRIO34S)
-
28/07/2025 16:31
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO16F para RJRIO34F)
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28/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJRIO16F)
-
28/07/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO04S para RJRIO34F)
-
28/07/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJRIO04S)
-
28/07/2025 08:34
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIALADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)ADVOGADO(A): ERIKA MARCHETTO ALHADAS (OAB RJ125287)ADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025, com eficácia erga omne, no que tange: à nova sistemática de pagamento antecipado e integral dos preços públicos de marcas e patentes; à aplicação retroativa das novas regras a procedimentos iniciados antes de sua vigência; e ao aumento do preço dos principais serviços, determinando a imediata retomada da sistemática anterior de cobrança escalonada nos serviços de marcas e patentes, conforme previsto na Lei nº 9.279/1996.
Pleiteia ainda: - a declaração de nulidade parcial das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025, no que excederam os limites da legalidade, em especial quanto à imposição de obrigações novas ou mais onerosas sem respaldo legislativo. - que seja imposta aos réus a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de editar novos atos normativos ou administrativos com conteúdo idêntico ou equivalente ao das Portarias impugnadas, enquanto não houver respaldo legislativo para alteração do modelo legal de cobrança vigente. - que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança antecipada integral dos preços públicos, seja ela sob a nomenclatura de “retribuição única” ou qualquer outra com objetivo e efeitos idênticos por violar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, participação, devido processo legal, segurança jurídica e proteção da confiança. - que seja declarada a responsabilidade objetiva do INPI e da União pelos danos causados aos usuários, ressalvando-se a possibilidade de liquidação e execução em ação própria, nos termos da legislação aplicável. - que o INPI seja condenado à disponibilização integral dos documentos técnicos e jurídicos que supostamente embasaram as Portarias, inclusive os pareceres da AGU, em respeito à publicidade, transparência e ao direito de acesso à informação. - que seja determinada a adoção de nova metodologia de precificação, mediante processo participativo, transparente e com avaliação de impacto regulatório acessível aos usuários.
Alega a autora, em suma, que as Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e a INPI/PR nº 10/2025 aprovaram nova Tabela de Retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com alterações substanciais tanto na estrutura dos serviços oferecidos quanto em sua precificação, que representam impactos graves à regularidade e à viabilidade econômica de diversos agentes do sistema.
Sustenta que houve profundas alterações na Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, resultando em um reajuste médio dos preços de 24,1%, mas em alguns serviços, como o de registro de marca com especificação de livre preenchimento, o custo aumentou em 314,46%, prejudicando pequenos e médios escritórios que atuam na área de propriedade industrial, além das pessoas físicas e usuários finais do sistema.
Narra que a forma pela qual é implementada a reestruturação, com a exigência de pagamento integral dos serviços no início do processo, abolindo a possibilidade de pagamento em momentos diferidos, além de ser uma mudança procedimental que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, penalizando usuários com maior volume de operações, os de menor capital e pessoas físicas, também é contrária à Lei, quais sejam, aos artigos 38 e 162 da Lei da Propriedade Industrial, pois estes dispositivos preveem a existência de dois momentos distintos para o pagamento de retribuições (uma no ato do depósito e outra após o exame do processo), de modo que há legitima expectativa do usuário que a ele lhe será oportunizado o pagamento das chamadas “taxas finais” ao cabo do exame (aliás, com a previsão de prazos ordinário e extraordinário para tanto) e que alterações nessa sistemática exigiria mudança legislativa.
Afirma que foram ainda criadas novas cobranças, sem previsão legal específica; que houve violação da LINDB, em especial os arts. 20 e 21, e da Constituição da República, arts. 5º, XXIII, 37 e artigo 170, IV.
Aventa a o extrapolamento do limite do poder regulamentar ao ignorar a hierarquia das leis, quebra da confiança legítima dos administrados, afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, segurança jurídica, à proteção da confiança, duração razoável do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, do dever de transparência, abertura, publicidade e participação, motivação e à jurisprudência, e que os efeitos produzidos pelas mudanças estabelecidas pelas novas regras vão de encontro aos objetivos do sistema da propriedade industrial.
Salienta que as retribuições cobradas pelo INPI são preço público, sendo indispensável que haja serviço prestado para a correspondente contraprestação, e, ao antecipar a cobrança integral logo no depósito do pedido, sem qualquer garantia de que haverá deferimento ou prestação final do serviço, o INPI impõe ao usuário o pagamento por algo que pode nunca se concretizar.
Acrescenta que ao eliminar a etapa de reafirmação do interesse na marca ou na patente, por meio do pagamento final após o deferimento, o sistema passa a incentivar a manutenção de exclusivas por titulares que, em realidade, perderam o interesse comercial no ativo de propriedade industrial, seja na patente ou marca depositadas, e que tal fenômeno, conhecido como deadwood, compromete o funcionamento eficiente do sistema da propriedade industrial, ao criar barreiras artificiais à entrada de novos agentes e dificultar o aproveitamento destes ativos por terceiros interessados por retirá-los do domínio público.
Afirma que, com a mudança, haverá mais conflitos a partir do deferimento de pedidos para empresas que perderam o interesse ou não mais existem, e que, com base nos arts. 38 e 162 da Lei nº 9.279/96, é possível sustentar que o pagamento da retribuição final constitui requisito legal para a formalização do ato concessório e, logo, poder-se-ia questionar se a não exigência da retribuição, ainda que por decisão do INPI, poderia configurar vício de legalidade no procedimento de concessão.
Ressalta que aplicação dos novos valores a todos os processos viola os princípios da unicidade e irretroatividade.
O INPI requer, no evento 3, a redistribuição do processo a uma das Varas com competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual.
A autora alega a competência deste Juízo no evento 11, por se tratar de matéria administrativa e constitucional.
Manifestação do INPI sobre o pedido de tutela de urgência no evento 13.
Decido.
Passo a análise da alegada incompetência deste Juízo.
A competência das Varas Federais em razão da matéria encontra-se definida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, havendo competência especializada para os processos que tratam de propriedade industrial e intelectual.
Veja-se: Art. 17.
A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
A autora afirma que a controvérsia dos autos toca precipuamente matérias de naturezas administrativa e constitucional, não sendo necessário um debate técnico sobre a validade ou alcance de direitos de propriedade industrial, de forma imediata ou remota.
Não há dúvidas de que a presente ação civil pública trata de matérias constitucional e administrativa, mas é inegável que envolve também propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. De acordo com a petição inicial, conclui-se que será indispensável analisar se as alterações promovidas pelas Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025 comprometem o sistema da propriedade industrial.
Deverá ser decidido se as citadas mudanças são incompatíveis com dispositivos da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em especial com os artigos 38 e 162, se geram total supressão unilateral de uma fase do procedimento do registro de marcas, e se ocasionam, no procedimento administrativo de patente, efeitos negativos aos usuários do sistema de propriedade industrial.
Nesse contexto, considerando que deverá ser apreciada eventual afronta a dispositivos da lei que disciplina a propriedade industrial, em especial, os procedimentos administrativos de registro de marca e de patente, ainda que este processo não trate especificamente de matéria fática, é inconteste que este feito envolve propriedade industrial, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo e competência das Varas Federais especializadas, prevista no art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar este feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais com competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, constante do art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Cumpra-se, redistribuindo-se os autos.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:43
Declarada incompetência
-
25/07/2025 14:32
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIALADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)ADVOGADO(A): ERIKA MARCHETTO ALHADAS (OAB RJ125287)ADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118) DESPACHO/DECISÃO evento 2, PET1 - Concedo à UNIÃO o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, conforme requerido.
Na oportunidade, deverá esta manifestar-se também quanto ao peticionado no evento 3, PET1.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre o requerido no evento 3, PET1, esclarecendo a relação da presente pretensão com a competência para processar e julgar feitos relativos à propriedade industrial e intelectual, conforme previsto no art. art. 8º, §3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na oportunidade, a parte autora deverá ainda esclarecer quanto à presença do MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS - COORDENAÇÃO GERAL DE SERVIÇOS GERAIS/MDIC no polo passivo da demanda.
Com o retorno, voltem conclusos. -
16/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 18:52
Determinada a intimação
-
16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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