TRF2 - 5061615-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 18:42:15)
-
31/07/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 25/07/2025 17:48:32)
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
25/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUELY VICTORIA HENRIQUES PINTO <br/> Data: 29/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MAR
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061615-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EMANUELY VICTORIA HENRIQUES PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAYZA TEIXEIRA PRENDA (OAB RJ180033) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A seu turno, nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:50
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 09:17
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESSICA HENRIQUES BARBOSA - NORMAL
-
11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 00:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 00:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108151-63.2024.4.02.5101
Renier Cesar Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Lima de Mattos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008749-49.2023.4.02.5002
Tiago Moreira Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006187-02.2025.4.02.5001
Rita de Cassia de Almeida Barbosa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Gabrielly Christo de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 11:48
Processo nº 5014833-97.2023.4.02.5121
Vanderlei de Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 13:37
Processo nº 5055933-63.2021.4.02.5101
Ana da Conceicao Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00