TRF2 - 5071584-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071584-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIBILLE HULLER DE FREITASADVOGADO(A): FLAVIO GUERSTEIN SEGALIS (OAB RJ168940) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por SIBILLE HULLER DE FREITAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende "que seja deferida tutela antecipada determinado que Réu seja compelido a se abster de forma imediata da realização de descontos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria da Autora dada sua condição de saúde que lhe garante direito de isenção sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa., e posteriormente que seja reconhecida a procedência do presente feito de modo que tal direito seja reconhecido de forma definitiva.".
Requer, ainda, a restituição dos valores descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. 02.
No tocante ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 02.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.3 No caso, os exames e laudos acostados no evento 1, anexos 10 a 17 e, notadamente, o relatório médico do evento 8, OUT3, emitido pela médica Susanne Crocamo Ventilari da Costa (CRM 52.53371-7) em 21/07/2015, indicam, com robustez, trata-se a autora de pessoa acometida por neoplasia maligna (CID 10 C34.1 - neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão), preenchendo o requisito do fumus boni iuris. 02.4 Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 02.5 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela autora, nos termos do pedido da exordial. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS). 03.
Não obstante, esclareça a parte autora a afirmação constante da petição inicial, no sentido de que "A parte Autora é aposentado e sendo sua aposentadoria a sua única fonte de renda, conforme demonstram as suas últimas declarações de imposto de renda em anexo", bem como o pedido nela formulado, limitado à aposentadoria apenas, e a juntada de documentos relativos ao benefício de pensão por morte recebido pela parte autora ao Evento 6, manifestando-se, inclusive, em emenda à inicial, caso seja também este benefício previdenciário objeto da presente demanda, sobretudo diante do princípio da adstrição. 03.1 Cumprido o item 03, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela. 04.
Silente, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071584-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIBILLE HULLER DE FREITASADVOGADO(A): FLAVIO GUERSTEIN SEGALIS (OAB RJ168940) DESPACHO/DECISÃO 01. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); b) carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual pretende a isenção do Imposto de Renda; c) histórico de créditos do benefício em que constem as retenções de IRPF na fonte pagadora e/ou os comprovantes de recolhimento do referido tributo, referentes a todo o período a que pretende a restituição; e d) laudo médico que indique expressamente o código CID da moléstia alegada com identificação legível do médico subscritor e do respectivo CRM. Ressalta-se não ser necessária a contemporaneidade do documento. 02.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00