TRF2 - 5064195-31.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 01:13
Juntado(a)
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01/09/2025 01:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064195-31.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VENILTON FERREIRAADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064195-31.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VENILTON FERREIRAADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que regularize o seu CPF junto à Receita Federal, tendo em vista que encontra-se em situação irregular, conforme informação do sistema e-proc, o que inviabiliza o cadastro da requisição de pagamento.
Prazo: 10 dias.
Cumprido, voltem-me para o cadastro do RPV. -
08/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064195-31.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VENILTON FERREIRAADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que regularize o seu CPF junto à Receita Federal, tendo em vista que encontra-se em situação irregular, conforme informação do sistema e-proc, o que inviabiliza o cadastro da requisição de pagamento.
Prazo: 10 dias.
Cumprido, voltem-me para o cadastro do RPV. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 20:42
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:03
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/01/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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30/01/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:41
Não conhecido o recurso
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13/11/2024 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 08:52
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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20/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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20/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 08:40
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 08:18
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 20:08
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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