TRF2 - 5006859-95.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/07/2025 09:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006859-95.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MANOEL GERALDO DE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB RJ076177) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL GERALDO DE MOURA PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DO CENTRO DE NITERÓI.
O impetrante, aposentado por incapacidade permanente desde 02/07/2021, sob o benefício número 641.440.024-0 (evento 1, CCON6), buscou a via mandamental para obstar a ameaça de cessação de seu benefício, conforme notificação recebida em 30/05/2025 (evento 1, OFIC7), referente ao Processo Administrativo de Apuração nº 2025.086.14296.
A referida notificação apontava indício de irregularidade, consistente em suposto retorno voluntário ao trabalho durante o recebimento do benefício 31/603.624.121-0, devido a contribuições concomitantes na qualidade de contribuinte individual.
O impetrante alegou, em síntese, que não possui condições de trabalhar, pois padece de Neoplasia Maligna da Próstata (Adenocarcinoma Prostático) desde 2013, tendo sido submetido a prostatectomia radical e sofrendo de incontinência urinária, necessitando de implante de esfíncter artificial.
Aduziu que sua grave condição de saúde foi reconhecida em decisão judicial anterior, proferida pela 3ª Vara Cível de Niterói (Processo nº 081.5782.66.2024.8.19-0002), que concedeu tutela antecipada de urgência em seu favor (evento 1, COMP9).
Juntou aos autos laudos médicos e a mencionada decisão judicial para comprovar suas alegações.
Para rebater a acusação do INSS, anexou, também, seu CNIS atualizado (evento 1, CNIS11 e evento 1, CNIS12).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 1, CNIS12), tendo, inclusive, após a autuação, juntado contracheques para comprovar seu estado de miserabilidade (evento 3, CHEQ2).
Pleiteou, ainda, prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, 66 anos.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para que o INSS se abstenha de cancelar seu benefício e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [CF/88, art. 5º, LXIX, e Lei nº 12.016/2009, art. 1º caput].
A concessão de medida liminar, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme também preceituado no art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Da Análise do Pedido Liminar: a) Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito).
A controvérsia central reside na alegação do INSS de que o impetrante teria retornado voluntariamente ao trabalho enquanto recebia benefício por incapacidade permanente, em razão de contribuições concomitantes.
Conforme se observa dos autos, as contribuições que embasaram a apuração de irregularidade foram, aparentemente, realizadas por terceiros, e não pelo próprio segurado na qualidade de contribuinte individual.
Neste cenário, a mera apresentação do CNIS atualizado pelo impetrante, sem uma alegação expressa ou comprovação inicial de erro na origem dessas contribuições, não é suficiente, em sede de cognição sumária própria da liminar, para configurar o direito líquido e certo de que a cessação do benefício seria indevida.
Embora o quadro clínico do impetrante seja grave e tenha sido reconhecido em decisão judicial anterior (Processo nº 081.5782.66.2024.8.19-0002), a natureza das contribuições apontadas pelo INSS demanda um esclarecimento prévio por parte da autoridade coatora.
Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, é imprescindível a probabilidade do direito de forma manifesta.
No presente caso, a necessidade de se apurar a veracidade das informações constantes no CNIS sob a ótica do INSS e a legitimidade da motivação da apuração administrativa impede, por ora, a formação de um juízo de convicção robusto sobre a ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata suspensão do ato administrativo. b) Ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Embora o periculum in mora seja evidente, a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, a ausência de direito líquido e certo pré-constituído sobre a ausência de retorno ao trabalho, especialmente face à natureza das contribuições apontadas e a necessidade de elucidação por parte da autoridade coatora, impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência neste momento processual. É prudente aguardar as informações da autoridade coatora para melhor análise da situação fática e jurídica.
Considerando, portanto, a ausência do requisito do fumus boni iuris de forma cabal neste juízo liminar, entendo que o pedido deve ser indeferido.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça e a Prioridade de Tramitação do processo.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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