TRF2 - 5014845-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014845-06.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: MARCELOS DE CARVALHO CALDEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 14:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-52
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014845-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELOS DE CARVALHO CALDEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifique-se a autuação para que passe a constar liquidação por arbitramento.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por MARCELOS DE CARVALHO CALDEIRA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0007480-89.2002.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II – SINDSCOPE, e que tramitou perante o MM Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do terço constitucional de férias e ao recebimento das parcelas retroativas.
Custas processuais recolhidas no evento 3.2.
Por meio da decisão do evento 5.1, a parte ré foi intimada para fins do disposto no art. 510, do CPC, ciente de que deveria suscitar todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Em resposta, a UNIÃO manifestou "concordância com o cálculo do autor de Evento 1 e informar que não irá impugnar o cumprimento de sentença, com base na Portaria MF/AGU 249/2012." (evento 10.1).
A parte autora manifesta-se no evento 11.1, tendo sido requerido: "1) sejam homologados os cálculos de liquidação do EVENTO 01, CALC10, no valor de R$ 6.222,20 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), atualizados até FEV/2025, ante a expressa concordância da executada (EVENTO 10, PET1); 2) sejam fixados honorários de execução, com base no artigo 85, §1º, do CPC, no enunciado da Súmula 345/STJ1 e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 973/STJ2 ; 3) sejam expedidos os ofícios requisitórios (RPVs), face a informação prestada pela União Federal de que não impugnará o cumprimento (Ev. 10); 4) seja deferido, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (EVENTO 01, CONHON5) em favor da advogada FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF, CPF *03.***.*98-08, OABRJ 156.989, do montante a ser recebido pelo constituinte.". É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo oposição da ré quanto ao valor do crédito apurado pela parte autora no evento 1.10, cabe ao magistrado somente homologá-lo.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no evento 1.10, fixando o quantum debeatur em R$ 6.222,20 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), valor apurado em fevereiro de 2025, que deverá ser atualizado até o pagamento, dando por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
São devidos honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre à ré restituir à parte autora as custas adiantadas pela parte autora, ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro o destaque de honorários contratuais, no patamar de 10% (dez por cento), em favor de FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na OAB/RJ sob o nº 145872022, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-00, conforme requerido na petição inserida no evento 11.1, nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado no evento 1.5.
Intime-se a ré para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido à parte ré sem manifestação, cadastrem-se os requisitórios.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos requisitórios e, inexistindo impedimentos para o seu levantamento, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:58
Decisão interlocutória
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20/05/2025 20:13
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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20/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 00:02
Juntada de Petição
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07/05/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:23
Despacho
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07/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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17/02/2025 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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