TRF2 - 5005204-85.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50112714920254020000/TRF2
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12/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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18/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005204-85.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: WES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE MONTES GUERRA (OAB MG182050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE PARCELAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar para assegurar à impetrante a suspensão da exigibilidade do débito fiscal enquanto perdurar a presente ação.
A parte impetrante informa que aderiu, em 2021, à transação do setor de eventos - PERSE, para regularizar os débitos previdenciários e demais débito.
Afirma que honrou regular e tempestivamente as parcelas assumidas por ocasião da adesão, até o momento em que houve aumento substancial dos valores das parcelas, inviabilizando o pagamento pela impetrante.
Devido ao inadimplemento das parcelas, a transação entrou em fase de exclusão.
Segundo a impetrante, a PGFN lançou novos editais para negociação, concedendo percentuais de redução semelhantes, bem como parcelamentos estendidos.
No entanto, a impetrante se encontra impedida de repactuar os débitos, aderindo às novas modalidades de transação.
A impetrante defende que o impedimento sumário à realização de nova transação pelo inadimplemento de negociação anterior parcela configura manifesta afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e que o impedimento à realização de nova transação revigora a exigibilidade do crédito tributário, para o qual a impetrante não tem aptidão financeira, se não por meio da realização de novo parcelamento.
No evento 3, DESPADEC1, decisão determinando que o impetrante atribua valor à causa que corresponda ao benefício econômico perseguido e que recolha as custas judiciais, sob pena de extinção do processo.
A impetrante juntou comprovante de pagamento das custas judiciais e atribui à causa o valor de R$ 5.173.709,26, relativo à soma dos valores dos parcelamentos efetivados (evento 7, PET1; evento 7, CUSTAS2). É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
A impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da previsão contida no art. 19, II, da Portaria PGFN 7.917/2021, segundo o qual, implica rescisão da transação "o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita".
Segundo a impetrante, o ato administrativo de cancelamento está eivado de ilegalidade porquanto respaldado em ato normativo que extrapola os limites do poder regulamentar para inovar no ordenamento jurídico criando restrição de direito não prevista em lei.
Ocorre que a Lei 13.988/2020, que instituiu a transação tributária, autoriza a rescisão da transação por descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, bem como em hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
Vejamos: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Ou seja, além de haver respaldo legal para a rescisão por não pagamento decorrente do descumpimento de obrigações assumidas na transação, mesmo sem qualquer regulamentação, o legislador atribuiu à norma infralegal e ao próprio instrumento de transação a definição de situações que podem ensejar a rescisão, como é o caso da inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas prevista na Portaria PGFN 7.917/2021.
No caso dos autos, o inadimplemento da impetrante ocasionou a rescisão da transação e a consequente vedação à formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Destaco que a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelece no seu art. 3º o seguinte: Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Assim, a Portaria PGFN 7.917/2021, ao prever que a transação será rescindida no caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, não inova no ordenamento jurídico, tampouco extrapola o poder regulamentar.
Pelo contrário, a norma infralegal apenas regulamenta a hipótese de rescisão prevista em lei.
Assim, não se verifica, ao menos nesta sede de cognição sumária, ilegalidade nos termos da Portaria mencionada.
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intime-se. -
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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