TRF2 - 5003475-27.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003475-27.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: RONIVALDO DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: EVALTER DA SILVA MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
07/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003475-27.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: RONIVALDO DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: EVALTER DA SILVA MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento retro, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
30/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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21/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003475-27.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: RONIVALDO DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: EVALTER DA SILVA MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do presidente da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 17/03/2025.
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:27
Juntado(a)
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18/07/2025 14:35
Juntado(a)
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18/07/2025 13:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:23
Despacho
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18/07/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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