TRF2 - 5003477-94.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003477-94.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ARILDO DAREADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 30/05/2025.
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:23
Despacho
-
18/07/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072139-16.2025.4.02.5101
Aparecida Malaquias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Alves Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:11
Processo nº 5090286-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Artes Graficas Novo Israel LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 18:40
Processo nº 5015575-60.2024.4.02.5001
Valdecir Penha Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 10:45
Processo nº 5008450-03.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lucienne Lopes Nader
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020880-88.2025.4.02.5001
Matias Lima Ferreira Costa
Pro-Reitora de Graduacao - Universidade ...
Advogado: Mariah Reis Kenupp dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00