TRF2 - 5071648-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071648-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TONI CLETER FONSECA PALMEIRAADVOGADO(A): EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL (OAB RJ137969)ADVOGADO(A): GABRIEL CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ234280)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TONI CLETER FONSECA PALMEIRA, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 21, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consigne-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
Atente-se a embargante que a oposição de futuros embargos de caráter protelatório estará sujeita às penalidades previstas no § 2º e seguintes do art. 1.026, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071648-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TONI CLETER FONSECA PALMEIRAADVOGADO(A): EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL (OAB RJ137969)ADVOGADO(A): GABRIEL CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ234280)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071648-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TONI CLETER FONSECA PALMEIRAADVOGADO(A): EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL (OAB RJ137969)ADVOGADO(A): GABRIEL CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ234280)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TONI CLETER FONSECA PALMEIRA em desfavor da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR objetivando a anulação da penalidade decorrente de decisão da PREVIC e da CRPC no Auto de Infração 61/2017 e Processo Administrativo nº 44011.007966/2017-71.
Em evento 10 a Ré apresenta contestação apresentando, como uma de suas preliminares, a incompetência absoluta deste Juízo, a qual passo à análise.
Da preliminar de incompetência absoluta Alega a Ré que os autos devem ser remtidos à 4ª Vara de Execução Fiscal, em razão de especialização da matéria, bem como em razão de precedente execução fiscal nº 5036737-73.2022.402.5101.
Nos termos da resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055 deste TRF2, de fato, as varas de execução fiscal são competentes para julgar ações conexas à execução fiscal, como é o caso de ação anulatória: "Art. 8º, II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;" A conexão é fenômeno previsto no art. 55 do CPC, sendo certo que seu §1º veda a reunião caso um dos processos já tenha sido sentenciado.
Compulsando os autos da execução fiscal ora mencionada, verifico que esta não foi somente extinta em razão da satisfação da obrigação, como também encontra-se baixada desde 18/10/2024, tornando impossível, portanto, a reunião dos processos.
Outrossim, nos termos da mencionada resolução, verifica-se que, salvo nas hipóteses de ações correlatas, as varas de execução fiscal não são competentes para julgar ação anulatória de débito.
Trata-se de competência residual, atribuída às varas cíveis.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta.
Réplica e provas Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a preliminar de coisa julgada e especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e, em caso de prova documental suplementar, deverá produzi-la nesse prazo. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Em caso de prova documental suplementar, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071648-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TONI CLETER FONSECA PALMEIRAADVOGADO(A): EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL (OAB RJ137969)ADVOGADO(A): GABRIEL CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ234280)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TONI CLETER FONSECA PALMEIRA em desfavor da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR objetivando a anulação da penalidade decorrente de decisão da PREVIC e da CRPC no Auto de Infração 61/2017 e Processo Administrativo nº 44011.007966/2017-71.
Atribui à causa o valor de R$ 57.184,21.
Em Evento 1, CUSTAS25 consta apenas as guia de custas, sem comprovação de pagamento.
Procuração em evento 1, ANEXO2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (i) documento de identificação; (ii) comprovante de residência; e (iii) comprovante de pagamento das custas. Cumprido, cite-se a Ré nos termos do art. 335 do CPC. -
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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