TRF2 - 5049242-62.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Despacho
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049242-62.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REGINA DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): RAISSA CORREA VARGAS DA SILVA (OAB RJ202237) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, consubstanciado na informação prestada pela CEABDJ, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, desde que cumprida a obrigação de fazer, prossiga-se conforme os termos a seguir: Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:50
Despacho
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14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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16/05/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 21:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 05:39
Juntada de Petição
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19/09/2024 10:24
Determinada a intimação
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17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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02/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:47
Determinada a intimação
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02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição
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22/02/2024 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2024 00:50
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/02/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 08:24
Juntada de Petição
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/12/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:52
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2023 07:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA DE FATIMA DA SILVA <br/> Data: 26/10/2023 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE D
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16/10/2023 17:53
Juntada de Petição
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição
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13/10/2023 18:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/10/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2023 23:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2023 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 10:46
Determinada a intimação
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20/07/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:25
Determinada a intimação
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05/06/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE16F)
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26/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 14:20
Determinada a intimação
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26/04/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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