TRF2 - 5001941-33.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-33.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MIRIAN CRISTINA CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:50
Homologada a Transação
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27/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MIRIAN CRISTINA CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 07:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02S)
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13/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 18:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES - EXCLUÍDA
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04/08/2025 18:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MIRIAN CRISTINA CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/05/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN CRISTINA CARVALHO GUIMARAES <br/> Data: 11/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: JOSE
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21/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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19/05/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:30
Juntado(a)
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19/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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