TRF2 - 5081987-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081987-61.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA DELIA ERVILHA EIRASADVOGADO(A): CREUZA MARIA DE GODOY (OAB RJ182763)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido: 1- Declarar a não incidência de Imposto de Renda tão somente sobre as parcelas recebidas pela parte autora relativas a "pensão alimentícia" (evento 14, anexo 15 e contracheques), nos termos da fundamentação supra, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- Determinar a repetição de eventual indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Haja vista o trânsito em julgado, e intimada para dar cumprimento ao julgado, apresentando planilha atualizada de eventuais valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, esta requereu a intimação da parte autora para que esta apresentasse a planilha dos valores.
Acolho as razões apresentadas para deferir a intimação da parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua planilha.
Após, intime-se a União/Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a planilha do Autor ou apresentar planilha de eventuais valores a serem restituídos à parte Autora, após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda.
Apresentada a planilha dos eventuais valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081987-61.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA DELIA ERVILHA EIRASADVOGADO(A): CREUZA MARIA DE GODOY (OAB RJ182763)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face da União, por meio da qual MÁRCIA DELIA ERVILHA EIRAS requer a repetição de indébito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, no montante de R$ 11.667,79 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos.
Sentença do evento 30 julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a não incidência de Imposto de Renda tão somente sobre as parcelas recebidas pela parte autora relativas a "pensão alimentícia" (evento 14, anexo 15 e contracheques), nos termos da fundamentação supra, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
No evento 35, a Autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que Ré expeça certidão positiva com efeitos de negativa, até o final da liquidação do julgado, para que a Autora possa apresentar ao seu empregador Decido. Conforme bem fundamentado na sentença, o pedido da parte autora foi julgado apenas parcialmente procedente para declarar a não incidência de Imposto de Renda tão somente sobre as parcelas recebidas pela parte autora relativas a "pensão alimentícia" (evento 14, anexo 15 e contracheques), Como se verifica, não foi declarada inexistência de relação jurídico tributária entre Autora e Ré, tampouco anulados todos os débito tributário vinculado ao CPF da Autora. Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, destacou-se que deveria ser realizada a recomposição da base de cálculo. Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente eventual montante efetivamente devido.
A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses: a) existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN; b) existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou integralmente garantidas por penhora idônea, constituída em execução fiscal. No caso dos autos, reconhecida a isenção de parte dos rendimentos, resta pendente a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado. À União/Fazenda Nacional, para cumprir o determinado do item 2 da sentença.Prazo: 05 (cinco) dias. Caso seja constatada a inexistência de pendências, à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para promover a devida atualização da situação da contribuinte em seus sistemas, de forma que não haja óbice à emissão da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”), devendo comprovar o cumprimento da determinação nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos determinados na sentença. -
16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 08:20
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:00
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:33
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28S para RJRIOEF12F)
-
15/10/2024 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/10/2024 15:25
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Expedição de CND
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:00
Declarada incompetência
-
15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 13:12
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:48
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:10
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006128-75.2025.4.02.5110
Elizabeth de Jesus Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047108-33.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Wilma de Almeida Maia
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002799-91.2025.4.02.5001
Djalma da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Djalma da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000290-53.2022.4.02.5112
Francisco Thiago Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120848-53.2023.4.02.5101
Telma Lucia Advincula Bortone
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00