TRF2 - 5069407-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069407-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO BRAGA SIQUEIRAADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO Considerando a renúncia expressa dos valores que excedem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos no Evento 1.4, retifique-se a atuação para constar o procedimento do Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Considerando os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como o pedido formulado nesta demanda e a data de concessão/cessação do benefício pleiteado, intime-se autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o artigo 103 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04), bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. -
14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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