TRF2 - 5006108-25.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:57
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
01/09/2025 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006108-25.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RONALDO SILVA RANGEL (Curador)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369) DESPACHO/DECISÃO evento 110, PET1: Nada a prover, uma vez que, conforme demonstrativo do evento 112, RESPOSTA1, o valor já foi integralmente transferido, por ordem deste Juízo, para conta judicial aberta junto ao Banco do Brasil à disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, vinculado ao Processo de Interdição nº 0093954-25.2016.8.19.0038, competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Ressalte-se que foi expressamente consignado na decisão do evento 65, DESPADEC1 que "Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor do(a) curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.".
Como não veio aos autos a aludida autorização, o valor foi transferido para o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, em consonância, inclusive, com o ofício do evento 79, OFIC1.
Assim, é evidente que qualquer pedido de levantamento deverá ser formulado diretamente ao Juízo da Interdição, a compete a fiscalização dos valores requisitados em favor do curatelado e transferidos à sua disposição.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, por conseguinte, arquivem-se eletronicamente os presentes autos. -
29/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:12
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
12/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006108-25.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RONALDO SILVA RANGEL (Curador)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369) DESPACHO/DECISÃO I - evento 100, PET1: Em conformidade com as decisões do evento 65, DESPADEC1 e do evento 76, DESPADEC1, o levantamento de valores no bojo destes autos foi condicionado à vinda da autorização expressa do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, onde tramita a Ação de Interdição nº 0093954-25.2016.8.19.0038, o que não ocorreu até a presente data.
Assim, o valor requisitado em favor do(a) curatelado(a) deve ser transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz. II - Ante a notícia do depósito da RPV (evento 101, DEMTRANSF1), INTIME-SE a Agência 4021 da CEF para que proceda à ABERTURA DE CONTA JUDICIAL, à disposição do Juízo Estadual indicado, e posterior TRANSFERÊNCIA, servindo a presente decisão como ofício: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4021OPERAÇÃO:-------NÚMERO DA CONTA OU ID:137531911VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:R$ 28.099,63 (vinte e oito mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos)ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTAL DADOS PARA ABERTURA DA CONTA JUDICIAL DE DESTINO: BANCO:Banco do Brasil S/AÀ DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO(A):2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu - TJRJVINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA Nº:0093954-25.2016.8.19.0038REQUERENTE:RONALDO SILVA RANGEL, CPF: *12.***.*55-04INTERDITANDO:EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL - *63.***.*64-23 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema eProc ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 (dez) dias.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, à Secretaria para diligenciar junto ao Juízo da Interdição, por e-mail1, comunicando-o das providências adotadas, comprovando-se nos autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2004, art. 8º, de 27/01/2004: "As comunicações por correio eletrônico entre Serventias, Secretaria Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente". -
11/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:14
Determinada a intimação
-
01/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5139148-74.2025.4.02.9666/TRF (EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL)
-
21/07/2025 20:19
Juntada de Petição
-
13/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*25-40 processada no TRF2 com o no. 51391487420254029666/TRF (EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL)
-
12/06/2025 19:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*25-40
-
10/06/2025 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
26/05/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006108-25.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EVERSON KAYQUE FERREIRA RANGEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RONALDO SILVA RANGEL (Curador)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369) DESPACHO/DECISÃO evento 70, PET1: Considerando os elementos constantes nos autos, notadamente o fato de que o requerente é pessoa civilmente incapaz, representado por curador nomeado judicialmente, mantenho os termos da decisão anterior, por razões de cautela e segurança jurídica.
Nos termos do artigo 1.754 do Código Civil, os valores pertencentes a pessoa interditada, depositados em estabelecimento bancário oficial, somente podem ser levantados mediante autorização judicial, com vistas à proteção do patrimônio do incapaz.
Ainda que o curador possua poderes gerais de representação, inclusive para atos patrimoniais, é imprescindível que o Juízo da interdição, responsável pelo controle da curatela, manifeste-se de forma expressa acerca da autorização para levantamento dos valores requisitados nestes autos.
Dessa forma, permanece válida a determinação de que eventual levantamento de valores poderá ser autorizado após o depósito, desde que sobrevenha aos autos autorização expressa do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, onde tramita a Ação de Interdição nº 0093954-25.2016.8.19.0038.
A medida visa resguardar o melhor interesse do curatelado, pessoa em situação de vulnerabilidade, sem comprometer a efetividade da execução.
Prossiga-se com a expedição do requisitório de pagamento, nos termos da decisão anterior.
Intime-se. -
22/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
22/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/05/2025 01:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*25-40
-
21/05/2025 05:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
21/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 05:47
Despacho
-
21/05/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 22:08
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 01:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RONALDO SILVA RANGEL - NORMAL
-
25/04/2025 01:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
07/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 12:20
Determinada a intimação
-
07/01/2025 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:44
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
05/09/2024 13:58
Juntada de Petição
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
15/08/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Petição
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Petição
-
29/04/2024 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
08/04/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
26/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/03/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:34
Determinada a citação
-
18/01/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 18:06
Não Concedida a tutela provisória
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/10/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:28
Determinada a intimação
-
26/10/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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