TRF2 - 5042657-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042657-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIA VIEIRA SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Ev. 15, Pet. 1 - Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a expedir a CTC referente aos períodos de 21/03/2005 a 30/12/2005, 22/02/2006 a 01/01/2007, 26/02/2007 a 01/01/2008, 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/02/2009 a 30/04/2009, conforme requerimento formulado em 29/04/2024 e indeferido em 24/04/2025 (evento 1, PROCADM10).
Procuração contida no evento 1, PROC4.
Indeferida a gratuidade de justiça no evento 10, DESPADEC1.
Custas parcialmente recolhidas no evento 15, COMP2.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:16
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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