TRF2 - 5045647-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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03/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045647-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSILAYNE SANTOS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE LUZ (OAB RJ134890)AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE LUZ (OAB RJ134890)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 11/04/2024 (NB 87/714.848.091-5), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 11/04/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:37
Juntado(a)
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27/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045647-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILAYNE SANTOS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE LUZ (OAB RJ134890)AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE LUZ (OAB RJ134890) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe o número do CPF do genitor e dos avós maternos do demandante, bem como esclareça se houve decisão no processo administrativo relativo à pensão alimentícia mencionada por ocasião da verificação social e, em caso positivo, junte aos autos cópia da decisão e comprovantes de eventual recebimento dos valores.
Cumpridas as diligências, dê-se vista ao INSS e ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 12:24
Juntado(a)
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24/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 19:07
Despacho
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11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 11:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/07/2024 11:56
Juntada de Petição
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04/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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