TRF2 - 5006139-17.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:50
Despacho
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50787958620254025101/RJ
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50787958620254025101/RJ
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04/08/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 38 Número: 50787958620254025101
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006139-17.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: FERNANDO LUIZ ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pelo autor.
Isto porque, nos termos do § único, do art. 370 do CPC, é dever do magistrado indeferir a prova requerida quando protelatória ou não for necessária ou útil ao deslinde da questão posta em análise.
Sendo assim, não se trata de uma mera faculdade do juízo, mas, sim, de um poder-dever decorrente dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, os quais, conjugados, impedem o deferimento de provas desprovidas de necessidade e utilidade prática para o processo.
Na hipótese dos autos, ação de caráter revisional, o pedido de perícia contábil é prescindível, eis que o réu apresentou o instrumento contratual assinado, sendo este suficiente para a apuração da legalidade das respectivas cláusulas e dos encargos financeiros estipulados.
Cumpre, ainda, destacar que a formação do convencimento deste juízo independe da realização do exame em debate, restando satisfatório o conjunto probatório integrante dos autos para julgamento do mérito.
Com essas razões, INDEFIRO, o pedido de prova pericial contábil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de próprio punho de que não assinou o documento do Evento 31.
Ressalto que a afirmação inverídica sujeitará a parte autora às penalidades processuais por litigância de má-fé constantes do art. 81 do NCPC, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, com a remessa ao Ministério Público Federal para apuração de prática de crime.
Fica ciente a parte autora de que o seu silêncio dentro do prazo estabelecido será interpretado por este Juízo como falta de interesse no prosseguimento do feito, acarretando na sua extinção sem julgamento do mérito.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da necessidade de realização de perícia grafotécnica. -
22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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03/05/2025 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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03/05/2025 18:59
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição
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19/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:41
Determinada a intimação
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26/09/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 17:06
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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14/08/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:43
Determinada a citação
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13/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:51
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02S para RJDCA01F)
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16/07/2024 20:20
Decisão interlocutória
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16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:05
Decisão interlocutória
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12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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