TRF2 - 5007190-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007190-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731)ADVOGADO(A): MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ253766) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora informa que a ré, ANVISA, descumpriu a ordem judicial e fez a inscrição da TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA no CADIN, determino a intimação da ré, desta vez por mandado a ser cumprido em regime de urgência por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê cumprimento à liminar deferida e exclua a inscrição da empresa (evento 26, DESPADEC1), sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. -
12/09/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJSGO03S)
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007190-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731)ADVOGADO(A): MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ253766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Tranship Transportes Maritimos LTDA em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na qual pleiteia a declaração da prescrição intercorrente do processo administrativo sanitário n. 25752.106663/2016-86 (auto de infração nº 1868352165), a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de inclusão no CADIN.
De início, cabe registrar que o presente processo foi distribuído para este Juízo em 14/07/2025 e, em virtude do auxílio por equalização, foi automaticamente redistribuído para a 5ª Vara Federal de São João de Meriti: Ao evento 7, DESPADEC1, foi proferida, pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, decisão indeferindo o pedido liminar, bem como intimando a parte autora a se manifestar “quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024”.
No evento 11, PET1, a parte autora apresentou recusa à redistribuição do feito para a Vara de São João de Meriti sob a alegação de que “está sediada no município de São Gonçalo, a uma distância superior a 40 (quarenta) quilômetros da Comarca de São João de Meriti” e que “tal distância, somada à necessidade eventual de comparecimento presencial, acarretará consideráveis ônus à parte autora, em termos de tempo e recursos financeiros, para o acompanhamento processual”.
Ao final, requereu “a redistribuição dos autos para a Comarca de Niterói, juízo de origem, ou, subsidiariamente, para uma das comarcas mais próximas à sede da parte autora, São Gonçalo ou Itaboraí, a fim de garantir o efetivo acesso à justiça”.
Na mesma data, opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 12, EMBDECL1).
Ao evento 14, DESPADEC1, a 5ª Vara Federal de São João de Meriti declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que houve recusa da parte autora quanto à redistribuição do processo para aquele Juízo.
No mais, quanto aos embargos de declaração opostos, este foram julgados improcedentes.
Em 18/07/2025, os autos foram devolvidos a este Juízo, conforme evento 15 do E-proc: Em 22/07/2025, a parte autora opôs novos embargos declaratórios (evento 17, EMBDECL1). É o breve relatório.
DECIDO.
Ao exame da inicial, observa-se que não há qualquer justificativa para que a presente demanda tenha sido ajuizada perante este Juízo.
Limitou-se a defesa técnica da parte autora a afirmar, na qualificação, que a ré sediada em Brasília/DF, seria “representada judicialmente pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói/RJ” (evento 1, INIC1, fl.1).
Aqui, importante destacar o regramento previsto no §2° do art. 109 da CF/1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Vemos, portanto, que as causas propostas contra a União poderão ser ajuizadas na seção (ou subseção) judiciária:• em que for domiciliado o autor;• onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;• onde estiver situada a coisa; ou• no Distrito Federal.
Em que pese o dispositivo mencionar apenas a União, a jurisprudência do STF é no sentido de que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/1988 também se aplica às ações proposta contra autarquias federais: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 627709 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Logo, considerando que o domicílio da parte autora é no município de São Gonçalo (evento 1, INIC1, fl.1 e evento 1, CONTRSOCIAL2, fl.1), bem como que o ato ou fato que deu origem à demanda não ocorreu em local abrangido pela competência deste Juízo, a saber, Niterói ou Maricá, ao que parece, o ato deu-se no Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM6, fl.3): Impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito e, em razão disso, deixo de analisar os embargos declaratórios opostos pela parte autora no evento 17, EMBDECL1.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais de competência mista da Subseção Judiciária São Gonçalo, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:56
Declarada incompetência
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22/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 306,92 em 17/07/2025 Número de referência: 1355369
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18/07/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJNIT07F)
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18/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007190-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731)ADVOGADO(A): MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ253766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Tranship Transportes Maritimos LTDA em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na qual pleiteia a declaração da prescrição intercorrente do processo administrativo sanitário n. 25752.106663/2016-86 (auto de infração nº 1868352165), a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de inclusão no CADIN.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Após a análise das informações prestadas pela parte autora, constata-se que os fundamentos apresentados não se mostram, neste momento processual, dotados da probabilidade e do caráter de irreparabilidade necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM05S)
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14/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00