TRF2 - 5009169-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009169-54.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5103137-98.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: AZEVEDO & PATRICIO ABRIGO PARA IDOSOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734)AGRAVANTE: AZEVEDO & PATRICIO ABRIGO PARA IDOSOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AZEVEDO & PATRICIO ABRIGO PARA IDOSOS LTDA. contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5103137-98.2024.4.02.5101/RJ , pelo Juiz Federal Mario Victor Braga Pereira, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de levantamento do bloqueio sobre valores de sua titularidade.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 25 dos autos de origem), em resumo, que a Agravante não comprovou a existência de causa de impenhorabilidade que justifique o levantamento do bloqueio, realizado via SISBAJUD, sobre o valor total de R$ 137.985,80 (cento e trinta e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o risco de dano reside no prejuízo que sofrerá caso o bloqueio seja mantido, com impacto para seus funcionários e seu regular funcionamento, tendo em vista que o valor penhorado foi obtido através de empréstimo, para pagamento de parcelamento referente a outra execução fiscal; (ii) apesar de constar seu endereço atualizado no cadastro de seu CNPJ junto à Receita Federal, na petição inicial da execução fiscal de origem a União Federal informou seu endereço antigo, onde não mais recebe correspondência, o que levou à tentativa frustrada de sua citação por oficial de justiça, após a qual foi realizada sua citação via edital, sem qualquer nova tentativa de localização, o que ofende a Súmula nº 414 do STJ; (iii) só tomou conhecimento da execução fiscal de origem após a efetivação do bloqueio dos valores constantes em suas contas bancárias; (iv) pretende parcelar a dívida exequenda, como já fez em relação a outras dívidas, cujas parcelas estão sendo devidamente pagas, o que demonstra sua boa-fé; (v) com base no princípio da preservação da empresa, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens, pois o valor bloqueado serve de capital de giro e a constrição impede o regular exercício de suas atividades; (vi) considerando que o valor bloqueado será utilizado para pagamento do salário de funcionários, incide, no caso, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em interpretação extensiva. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando o bloqueio de R$ 137.985,80 da Agravante, bem assim a alegação de que o montante é necessário para o pagamento de parcelas do acordo de parcelamento firmado em outra execução fiscal (nº 5032488-74.2025.4.02.5101), além do pagamento dos salários de seus funcionários e das demais despesas de funcionamento.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Citação por edital Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980).
A propósito, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 102: Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) O art. 8º da LEF prevê modalidades sucessivas de citação, mas a não-localização do executado por oficial de justiça, in loco, obviamente dispensa a tentativa de citação por correio (primeira modalidade de citação prevista no dispositivo).
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a avaliação do esgotamento dos meios necessários para localização do réu deve ser feita casuisticamente, não havendo imposição legal de consulta aos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Grifos desta Relatoria).
Esta 3ª Turma Especializada, por sua vez, entende que é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital na execução fiscal com fundamento na ausência de esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o cabimento da citação editalícia nas circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DISCUTIR 3. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Da mesma forma, decidiu o E.
STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1103050/BA), cuja jurisprudência dominante, inclusive, "é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia" (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012). 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado. 5.
Após a tentativa infrutífera de citação por mandado no endereço indicado na inicial da execução fiscal, e comprovando-se, ainda, que o executado não atualizou seu endereço junto à base de dados da Receita Federal, resta autorizada a citação por edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO. 1.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.2.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ.3.
O interesse na citação por edital decorre do fato de que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN).4.
No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação do executado em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual é cabível a citação por edital.5.
Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021) No caso, a Agravante argumenta que a União Federal teria informado endereço desatualizado em sua petição inicial, o que levou à tentativa infrutífera de sua localização e posterior citação por edital, seguida do bloqueio eletrônico de seus valores, via SISBAJUD.
Entretanto, a alegação da Agravante não restou comprovada, pois não só não há demonstração da data em que realizou a alteração de seus dados cadastrais junto à Receita Federal, o que permitiria avaliar se a execução fiscal foi ajuizada com indicação do endereço correto ou não, como a Agravante apresentou comprovante referente a uma filial, com CNPJ nº 11.***.***/0002-05, diverso do CNPJ da matriz indicado pela União em sua petição inicial (CNPJ nº 11.***.***/0001-16).
Portanto, a princípio, não se verifica qualquer nulidade na citação via edital, ante a tentativa frustrada de localização da Agravante por oficial de justiça.
Esgotamento das tentativas de localização de outros bens antes da penhora Considerando a ordem de prioridade prevista no art. 11 da LEF, o bloqueio de dinheiro do executado independe do esgotamento das tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 425 (REsp n. 1.184.765/PA, DJe de 3/12/2010): “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”.
Impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC/2015 A impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 recai sobre os salários de pessoas físicas e não é aplicável aos valores de titularidade de pessoa jurídica ante a mera alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3.
Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Cito, ainda, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, CPC.
INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade que autorize o desbloqueio ora requerido. 3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis.
Precedentes. 4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária.
Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 6- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no inciso, X do art. 833 do CPC, não alcança pessoa jurídica, já que sua finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Precedentes: TRF2, AC 5031720-56.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024. 7- Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, seja porque os valores bloqueados não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, inexistindo provas quanto à sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, seja porque a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024).
Em que pese os argumentos da Agravante a respeito da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, a lista de funcionários juntadas aos autos (evento 1, planilha5), em que se vê que, supostamente, a folha de pagamento seria no valor total de R$ 78.181.79, não é capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de demonstração que o valor bloqueado é imprescindível para subsistência da empresa.
No mais, a invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.
Quanto ao ponto, cito acórdão recente desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). (...) 5. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG nº 5016996-53.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/03/2025 – sem grifos no original) O mesmo raciocínio aplica-se para afastar a alegação da Agravante de que teria contraído empréstimo bancário para custear parcelas de acordo referente a outra execução fiscal.
Ainda que a boa-fé do contribuinte seja digna de reconhecimento, o eventual estabelecimento de condições especiais para a quitação dos débitos da empresa não compete ao Poder Judiciário, mas ao Poder Executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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