TRF2 - 5009659-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009659-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NIT FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por NIT FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a empresa executada deve formular sua pretensão de adesão ao Programa Regularize diretamente no âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário extrapolar os limites da Ação de Execução Fiscal; e (ii) o acesso ao processo administrativo é franqueado a todos os interessados, não estando a exequente obrigada a apresentar o processo administrativo, salvo se o executado comprovar que tal acesso lhe fora negado, o que não se evidencia no caso em apreço (Evento 18.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) interpôs Exceção de Pré-executividade, alegando a possibilidade de adesão ao Programa Regularize para parcelamento do débito correspondente à cobrança de Simples Nacional e de multa de mora, afirmando, ainda, a necessidade de juntada dos processos administrativos para apuração dos valores devidos; (ii) a adesão a programas de parcelamento fiscal, como o Regularize, embora de natureza administrativa, constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em Exceção de Pré-executividade, ainda que seja para comunicar o interesse e para buscar a suspensão da execução fiscal até a formalização do acordo; (iii) o periculum in mora é evidente, porquanto o prosseguimento da execução resultará na prática de atos expropriatórios contra o recorrente (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ. 6.
No caso dos autos, o agravante requer a suspensão da execução fiscal enquanto busca pela regularização administrativa da dívida.
Contudo, a simples proposta de transação individual não configura adesão efetiva ao parcelamento nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. Confira-se a orientação deste eg.
TRF2 em caso semelhante, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL AINDA NÃO FORMALIZADA.
MERA PROPOSTA DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 9.194,67, no âmbito da Execução Fiscal nº 5001095-82.2021.4.02.5001, ajuizada pela União para a cobrança de crédito no valor de R$ 108.866,24.
A agravante sustenta que o débito está em processo de negociação de Transação Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), razão pela qual pleiteia o desbloqueio das contas bancárias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a mera apresentação de proposta de Transação Individual suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A simples apresentação de proposta de Transação Individual não implica deferimento automático do parcelamento ou suspensão da execução fiscal, uma vez que a adesão ao acordo depende de aprovação pela Fazenda Pública e do pagamento da primeira parcela, conforme o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e o art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.756.406/PA (Tema 1012), estabeleceu que a concessão de parcelamento posterior ao bloqueio judicial não enseja, por si só, o levantamento da penhora, salvo em casos excepcionais de substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia, o que não foi demonstrado nos autos.5.
A União manifestou-se no sentido de que inexiste transação tributária firmada e que a agravante apenas apresentou um protocolo de negociação, não havendo comprovação da efetiva formalização do parcelamento.6.
A jurisprudência do TRF2 confirma que a transação concedida posteriormente à penhora não autoriza o desbloqueio de valores já constritos, salvo a apresentação de garantia equivalente, o que não ocorreu no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A mera proposta de Transação Individual não configura adesão efetiva ao parcelamento nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.2.
A concessão de parcelamento posterior à penhora não enseja o levantamento da constrição, salvo substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 12; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020 (Tema 1012).TRF2, AgInt no AI nº 5008257-62.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 11/01/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016058-58.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 31/03/2025, DJe 03/04/2025 09:51:43) 7.
Ademais, no caso em apreço, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo, portanto, de processo administrativo para sua validade. 8.
Desse modo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 9.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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